A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou empresa varejista, por unanimidade, a utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida.
Em síntese, a empresa teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos da empresa adquirida. Ao tentar liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL através de um Refis, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) indeferiu o pedido.
Diante da negativa, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que autorizou a liquidação. A Fazenda recorreu ao STJ, mas os ministros confirmaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional.
No entendimento da relatora, ministra Aussete Magalhães, o artigo 1°, parágrafo 7°, da Lei nº 11.941/2009, permite que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos liquidem os valores correspondentes a multa e aos juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.