É publicada Lei que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Autarquia Especial

Foi aprovada no dia 18 de outubro de 2022 pelo Plenário do Senado Federal, a Medida Provisória nº. 1.124/2022, responsável pela transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia especial, garantindo a sua autonomia administrativa e financeira, a preservação de suas competências, bem como a descentralização da sua gestão.

Tendo em vista que o texto enviado às Casas Legislativas não sofreu qualquer alteração, infere-se que sua promulgação ocorreu sem a necessidade de sanção presidencial, sendo assim publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de outubro de 2022, sob a forma de Lei nº. 14.460/2022.

A ANPD, desde sua origem, caracterizou-se como órgão federal responsável, em síntese, pela fiscalização e aplicação dos termos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/2018), conforme estabelecido pelo seu artigo 55-J.

Conforme exposto pelo Poder Executivo, a mudança proposta objetiva compatibilizar o regime regulatório de proteção de dados com outros já existentes, inclusive internacionais, no sentido de evitar a descontinuidade administrativa da ANPD e, cumulativamente, trazer mais confiabilidade ao sistema regulatório de proteção de dados.

A nova lei, sumariamente, em seu artigo 1º, transforma a ANPD em autarquia especial, mantendo inalterada sua estrutura organizacional e suas competências. Vale também ressaltar que as autarquias especiais são aquelas que possuem características próprias, de modo a diferenciá-las das autarquias comuns.

Neste sentido, o texto normativo distingue a ANPD como autarquia especial, na medida que é responsável por criar cargos comissionados para diretor-presidente da entidade, alocar os atuais servidores na nova autarquia, e conceder à esta autonomia administrativa e financeira.

Ainda, aufere-se que a Lei nº. 14.460/2022, com o intuito de viabilizar o funcionamento autônomo da entidade, também prevê outras mudanças estruturais, como: regras para a requisição pessoal, transferência de patrimônio e de pessoal de outros órgãos ou entidades da administração pública.

Por fim, ressalta-se que o texto entrou em vigor na data de sua publicação.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Por: Guilherme Amaral Ricardo e Juliana Sammarco Zecchin.