A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente no REsp 2.167.264, estabeleceu que a audiência de conciliação antes da apreensão de bens sob alienação fiduciária não é uma exigência legal e que a sua ausência não resulta em nulidade processual.
No caso o devedor tentava evitar a apreensão de um veículo ao renegociar sua dívida, argumentando que havia pago 75% do total devido e desejava renegociar o saldo restante. No entanto, a instituição financeira continuou com o pedido de busca e apreensão, alegando falta de interesse em um novo acordo.
O devedor então recorreu ao STJ, alegando que a ausência da audiência de conciliação violava o artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), que exige essa etapa em outras situações.
No arranjo de alienação fiduciária, o comprador utiliza um crédito fornecido por uma instituição financeira para adquirir um bem, mas a propriedade permanece com a instituição até que a dívida seja totalmente quitada. Caso o devedor não cumpra os pagamentos, o credor tem o direito de solicitar a apreensão do bem.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a audiência de conciliação seja necessária em muitos processos, o procedimento de busca e apreensão na alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei 911/1969, que não contempla essa audiência. Embora um juiz pudesse optar por realizar a conciliação, sua falta não é motivo para alegar nulidade.