Em recente decisão, uma Vara do Trabalho da região abrangida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pedido de manutenção do plano de saúde e estabilidade de acidente de trabalho postulado pelo trabalhador em decorrência do contágio pelo coronavírus. Isso porque restou comprovado que o mesmo foi um aniversário de um parente positivado para o vírus da COVID-19 e, mesmo tendo ciência de tal fato, foi trabalhar indisposto, colocando em risco os demais funcionários da empresa.
O processo foi ajuizado após a dispensa, no período de recuperação do empregado, onde ele buscou responsabilizar a empresa de transportes em que atuava pelo contágio da doença.
Porém, no entendimento da Magistrada, após todas a instrução probatória e diante dos documentos acostados no processo, restou nítido que não houve responsabilidade objetiva da empresa, tendo em vista que a reclamada não fora negligente e manteve os padrões mínimos de segurança e saúde, fornecendo máscaras, álcool em gel, fornecendo treinamentos específicos sobre o vírus da COVID-19 e orientações escritas sobre medidas de prevenção e diminuição de riscos à saúde.
Note-se que a sentença do caso em comento demonstra a evolução de um entendimento dos Tribunais no tocante a configuração da doença ocupacional aos trabalhadores que, mesmo possuindo diagnóstico, comparecem ao local de trabalho infectados com o vírus da COVID-19, representando um risco a saúde de outros funcionários.
Júlia Magalhães