Recentemente a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reconheceu o ponto britânico de um tabelião de notas e excluiu o empregador de pagar horas extras a trabalhadora.
Note-se que, via de regra o ponto britânico, ou seja, aquele cartão de ponto que apresenta horários de entrada e saída invariáveis, são considerados inválidos, posto que presumidamente forjados pelo empregador.
Nesse sentido, corroborando com o entendimento majoritário a respeito desse documento como prova, o juízo de primeiro grau reconheceu o pedido de horas extras da empregada, entendendo como válida a jornada alegada por ela em sua inicial.
Entretanto, é importante salientar que a prova documental não é a única produzia durante a instrução processual. Pelo contrário, na justiça do trabalho um dos princípios norteadores é a primazia da realidade dos fatos, de modo que a prova documental pode ser confrontada por outra que demonstre que a realidade não condiz com o documento apresentado.
No caso concreto, o Tribunal, ao analisar o recurso, não considerou apenas o cartão de ponto britânico, mas considerou todas as provas produzidas, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução.
Dessa forma verifica-se que, embora a prova documental apresentada pela empresa não tivesse sido capaz de demonstrar que a empregada não realizava horas extras, as testemunhas levas à juízo conseguiram comprovar a tese de defesa da empregadora.
Sendo assim, é importante o precedente, posto que embora os cartões de ponto apresentados como meio de prova fossem britânicos, não se pode presumir como verdadeira a jornada elencada na inicial, podendo ser comprovado o contrário através de outras provas produzidas, como ocorreu no caso ora analisado.
A equipe do ZPB permanece à disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar quanto a questões trabalhistas.
Deborah Macedo