Empregador tem responsabilidade por acidente de trabalho que decorreu de fortuito externo?

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) manteve a sentença que afastou a responsabilidade de uma empregadora por um acidente de trabalho sofrido por um de seus funcionários, negando o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Na ação, o funcionário relatou que trabalhava em uma empresa de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, fazendo prospecção comercial de clientes de casa em casa. Certo dia, ao tentar alcançar a caixa de correio de uma casa, acabou escorregando e fraturando o tornozelo direito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, concluiu que o acidente decorreu de fortuito externo, “o que rompe com o nexo causal e elide a responsabilidade da reclamada pelo acidente”.

Ao final, o colegiado concluiu não haver nenhuma evidência de culpa da empresa no dano sofrido pelo trabalhador, não havendo que se falar no pagamento de indenização por danos morais e materiais.