Empresa brasileira não precisa recolher FGTS sobre salário recebido no exterior

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu ser ilegal e abusiva a interpretação de que empresa brasileira deva recolher FGTS e contribuições sobre valores pagos por terceiro, no exterior, em moeda estrangeira.

Segundo se verifica no caso concreto, a União ajuizou execução fiscal contra a empresa em razão da falta de recolhimento de FGTS sobre os rendimentos recebidos no exterior por funcionários estrangeiros, que vieram trabalhar temporariamente no Brasil.

Ao analisar o caso, o Magistrado de 1ª instância extinguiu a execução, devido à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas à contribuição social prevista pela Lei Complementar 110/2001.

O desembargador relator Adilson Luiz Funez, ao examinar os autos, entendeu que a Justiça Especializada não tem competência para julgar execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS, conforme determina a Súmula 349 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, concluiu que as cobranças realizadas em relação ao contrato por prazo indeterminado com empresa internacional são indevidas.