No processo em análise, o empregado pediu a condenação da empresa por diversos direitos trabalhistas, como o recebimento de horas extras, feriados laborados, intervalo intrajornada e interjornada, bem como a descaracterização do tempo de espera. Em contestação, a empresa trouxe ao processo elementos que comprovavam que o empregado sempre usufruiu da jornada registrada nos diários de bordo.
Ao prestar o seu depoimento pessoal, o empregado reconheceu que a jornada contida nos diários de bordo era devidamente registrada e que de fato percebia os valores contidos nos contracheques.
Isto posto, a Juíza julgou a ação improcedente, pois, além da confirmação de que os cartões de ponto eram fidedignos, o empregado também não apontou diferenças em relação a jornada de trabalho e o valor percebido no momento processual adequado.
Note-se que a sentença do caso em comento demonstra a importância da juntada dos documentos referentes ao vínculo empregatício no momento da apresentação da defesa, posto que, apesar da importância da prova oral na audiência trabalhista, a comprovação documental impedirá que a empresa seja condenada ao pagamento das verbas que consegue comprovar a quitação.
Diante disso, a Magistrada reconheceu, a conformidade entre os diários de bordo e os contracheques acostados a demanda, posto que verificou-se não haverem diferenças a serem pagas ao Reclamante.
Elaborado por Júlia Magalhães e Deborah Macedo