Empresa pode manter parcelamento tributário de débitos anteriores ao programa de autorregularização?

Decisões recentes da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS concederam a atacadista de alimentos a manutenção do parcelamento tributário de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023, dentro de um programa de autorregularização incentivada.

As decisões contrariaram a Receita Federal, que havia restringido o acesso da empresa ao programa. A empresa, então, impetrou dois mandados de segurança, contestando a interpretação restritiva da Receita ao programa de autorregularização, que permite a regularização voluntária de débitos tributários com condições especiais, como redução ou isenção de multas e juros.

O juiz decidiu que a lei 14.740/23 e a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23) não impedem a inclusão de débitos anteriores a 30 de novembro de 2023 no programa de autorregularização, considerando a interpretação da Receita um acréscimo indevido de requisitos não apoiados pela legislação.

Assim, foi deferido o pedido da empresa, permitindo a manutenção dos parcelamentos e suspendendo a exigibilidade dos tributos envolvidos. O juiz também ordenou à Receita Federal que retirasse a empresa do CADIN, possibilitando a emissão de certidões negativas de débito.