Recentemente, a Seção Especializada do TRT -12 reconheceu que pedido de empresa para acesso aos dados de celular de trabalhador, em caso de reclamação trabalhista sobre pagamento de horas extras, é legítimo e não viola intimidade da empregada.
No processo, um dos pleitos do Reclamante era de pagamento das horas extras realizadas. Em audiência realizada, a Reclamada solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da empregada, que exercia função de bancária, fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.
A Juíza da Justiça do Trabalho de Santa Catarina autorizou o pedido da empresa de forma parcial e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual, sob o fundamento de que “a prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal’, sendo imprescindível a proteção à privacidade da trabalhadora.
Insatisfeita, a ex-empregada impetrou Mandado de Segurança que manteve a decisão da Juíza do 1º grau. Alguns desembargadores manifestaram o entendimento de que referido tipo de pesquisa somente pode ser autorizada judicialmente na ausência de outros meios de prova, contudo, a maioria do colegiado entendeu que não há hierarquia entre os tipos de prova na legislação, bem como afirmaram que o pedido da prova digital reforça a busca da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.
Por fim, como a pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou terceiros, verificou-se que a medida não representa ofenda à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à LGPD.
Júlia Magalhães