No processo em análise, foi declarada a revelia com a pena de confissão ficta da empresa reclamada pela ausência de juntada da carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista ajuizada. Em sede de segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação aplicada pelo Juízo da respectiva Vara do Trabalho.
Em suma, a carta de preposição é aquela que nomeia e autoriza uma pessoa física para representar uma pessoa jurídica, ou seja, a empresa reclamada, a fim de prestar depoimento pessoal e atuar de forma delimitada nos termos da composição do respectivo documento.
Contudo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da empresa sob o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.
Isto posto, importante reforçar a importância da presença de prepostos em audiência para produzir provas em favor da empresa. Além disso, após a Reforma Trabalhista, o preposto que comparece às audiências não precisa ser empregado da empresa reclamada, porém, deve ter conhecimento dos fatos referentes ao processo para contrapor e impugnar as alegações do empregado.
Elaborado por Júlia Magalhães