A 8ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) determinou que a empresa ré de reclamação trabalhista deveria ser citada no início da fase de execução.
No caso, após a condenação da Reclamada, foi determinado o pagamento da garantia da execução no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, procedendo-se à imediata penhora dos bens da Reclamada na ausência de pagamento.
Interposto recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve o entendimento quanto a possibilidade de penhora imediata, alegando que, diante do principio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”.
Em face do acórdão do TRT, a Reclamada apresentou recurso junto ao TST, alegando que a Consolidação das Leis do Trabalho tem regulamento próprio para a execução trabalhista, não podendo ser criada obrigação sem amparo legal sob o pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual.
O Relator do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, de fato, a Consolidação das Leis do trabalho possui regras especificas para o cumprimento de sentença, tendo a determinação clara da necessidade de expedição do mandado de citação do executado para realização do pagamento ou garantia da execução.
Alegou também que não se pode falar em prosseguimento de imediata penhora após o trânsito em julgado, sem a devida citação do executado para realização do pagamento do valor devido.
Por fim, o relator que conclui que, ao dispensar a citação da empresa no inicio da fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou o disposto na legislação. Determinou, assim, que a empresa seja citada no inicio da fase de execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Júlia Magalhães