Empresas devem observar LGPD na publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

Com a edição da Lei nº 14.611/2023, que estabeleceu a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens, e a publicação da Portaria nº 3.714 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentou as regras para fiscalização, as companhias deverão se atentar às regras fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para realizar a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

A referida portaria estabelece a inclusão de informações como cargo, salário contratual, 13° salário, gratificações, comissões, horas extras, descanso semanal remunerado, entre outros, de modo que esses dados deverão ter caráter anônimo.

A normativa foi bem recebida por parte do setor de privacidade e proteção de dados, uma vez que promove a fiscalização ao mesmo tempo que resguarda a privacidade dos dados dos colaboradores.

Alguns argumentam, entretanto, que a publicação do relatório não criará conexão direta com uma pessoa identificável, mas ainda possibilitará a identificação em caso pequenos grupos de pessoas. Neste ponto, se mostra necessário esclarecer e aprimorar as normas estabelecidas, com o objetivo de efetivamente proteger os dados pessoais e minimizar eve