Fornecedora de software deve rescindir contrato após má prestação de serviço

Decisão impede protestos e a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes até a conclusão do processo, reconhecendo a transportadora como consumidora.

O juiz de Direito Eurico Leonel Peixoto Filho, da 5ª vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, deferiu liminar em favor de uma empresa de transporte, suspendendo as cobranças da fornecedora de software que havia recusado a rescisão contratual de 80 licenças do Microsoft 365 Business Basic. A decisão impede protestos e a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes até a conclusão do processo, reconhecendo a transportadora como consumidora e destacando a ausência de prejuízo econômico à empresa de software.

A empresa de transporte havia firmado um contrato de prestação de serviços com a empresa de software para o fornecimento de 80 licenças do Microsoft 365 Business Basic. Após problemas na prestação do serviço, a empresa de transporte notificou a fornecedora sobre a rescisão contratual. No entanto, foi informada de que a rescisão não era possível, pois as licenças eram renovadas automaticamente e só poderiam ser canceladas ou migradas para outro parceiro após janeiro de 2025.

Ao analisar o caso, o juiz deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade das cobranças impostas pela empresa de software e impedindo-a de protestar ou inscrever a dívida em cadastros de inadimplentes até a conclusão do processo.

O magistrado entendeu que, apesar de ser uma pessoa jurídica, a empresa de transporte se enquadra como consumidora, enquanto a empresa de software é fornecedora de produtos e serviços, sendo responsável por aquilo que oferece ao mercado.

Ademais, o juiz ressaltou que a liminar não causa prejuízo econômico à empresa de software, mas evita danos à empresa de transporte, que poderiam ser gerados por protestos indevidos e pela inscrição nos cadastros de inadimplentes.

A advogada Joanna Paes de Barros, sócia do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou no caso, destacou que “a decisão foi relevante ao reconhecer o caráter de contrato de adesão, onde o consumidor não tem liberdade para propor ou excluir cláusulas, podendo apenas aceitar ou rejeitar o contrato“.

Pedro Cesar M. Andreo, advogado que também atuou na ação, acrescentou que “ao impedir as cobranças indevidas e suas possíveis consequências comerciais, o magistrado evitou prejuízos para a empresa, atendendo à urgência do caso“.

Confira aqui a decisão.