Governo extingue multa de 10% sobre o FGTS, em casos de demissão sem justa causa.

Na última quinta-feira, dia 12/12/2019, foi publicado, no Diário Oficial da União, a Lei 13.932/2019, que dentre outras coisas extinguiu a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.

Embora muito se fale sobre a multa 40% sobre o saldo do FGTS quando da dispensa do funcionário sem justa causa, valor este que é pago no momento da rescisão contratual, o percentual total custeado pelo empregador é, na verdade, 50% do FGTS depositado, sendo os 10% adicionais pagos pela empresa à União.

Essa multa adicional de 10% do FGTS paga à União, cuja legislação denomina como contribuição social, fora criada pela Lei Complementar nº.110/2001, tendo como objetivo compensar a atualização monetária das contas de FGTS em virtude das grandes oscilações inflacionárias ocorridas anteriormente ao Plano Real.

A Medida Provisória nº 889, convertida em Lei sob o nº 13.932 de 11 de dezembro de 2019, estabelece o fim dessa multa adicional de 10% do FGTS, destinada ao governo, permanecendo, todavia, ainda em vigor o percentual de 40% pago ao trabalhador quando da rescisão imotivada por iniciativa do empregador do contrato de trabalho.

De fato, há tempos a chamada contribuição social perdeu seu objetivo de compensar monetariamente as contas de FGTS em função da inflação, tanto que movimentou uma onda de demandas judiciais movidas por empresas discutindo sua inconstitucionalidade e pleiteando a despensa do pagamento e até a restituição dos valores pagos nos últimos 05 anos. Isso porque, a natureza deste tributo exige que o produto da arrecadação tenha uma finalidade, sem a qual, não poderá ser exigido.

Em maio de 2019, o Ministro Marco Aurélio incluiu o tema referente a essas demandas judiciais na pauta do plenário do Supremo Tribunal Federal para firmar o entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição social, através do julgamento do RE 878.313.

No cenário atual, percebe-se que a exclusão da multa, que entrará em vigor para as demissões ocorridas a partir de 1º janeiro de 2020, fortalecerá a tese das ações que discutem a sua ilegalidade.

Por Deborah Macedo, Camilo Paes de Barros e Gisele Vilas Boas