O Governo Federal, por meio da Lei nº 14.740, criou o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, que oferece a dispensa de juros e multas, permitindo aos contribuintes a adesão em até 90 dias após a regulamentação. Diferentemente de um programa de recuperação fiscal (Refis), a Lei não concede desconto sobre o valor principal do débito.
Para evitar juros de mora, os contribuintes devem efetuar o pagamento de pelo menos 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais, sujeitas à aplicação de juros à taxa Selic. A autorregularização abrange valores de tributos federais não constituídos até a data da publicação da Lei, incluindo aqueles sob procedimento de fiscalização, e créditos tributários constituídos durante o prazo de adesão. Contudo, débitos do Simples Nacional não são elegíveis.
A Lei permite o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, bem como créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os pagamentos. Contudo, o uso desses créditos é limitado a 50% do valor total do débito com a Receita Federal, a qual terá até cinco anos para analisá-los. A legislação indica que não será computado para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS os ganhos ou receitas decorrentes das cessões de precatórios e prejuízo fiscal, bem como sobre a base de cálculo negativa de CSLL entre controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização.
Além disso, a redução de juros e multas, decorrente da adesão ao programa, também não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, contribuindo para a redução da litigiosidade fiscal e estimulando o mercado de precatórios.