A Lei das S/A (6.404/76) prevê a possibilidade de incorporação total das ações de uma sociedade para outra pessoa jurídica.
Nesta hipótese, a incorporação total, nos termos da lei, aumentará o capital social da empresa incorporadora por meio da emissão de novas ações que passarão à titularidade dos acionistas da empresa incorporada.
A discussão tributária que surge na operação, trata da incidência ou não do Imposto de Renda – IR quando da aquisição das ações da empresa incorporadora pelos acionistas da empresa incorporada.
Junto ao Poder Judiciário os contribuintes vêm obtendo vitórias desde 2015, com o afastamento da incidência do IR em referidas operações, ante o posicionamento de tratar-se de simples substituição de ações mediante sub-rogações, não configurando acréscimo patrimonial.
No entanto, em que pese a existência de alguns julgamentos favoráveis ao contribuinte, vêm ganhando força na esfera administrativa o entendimento de que, considerando a transferência de titularidade das ações e a consequente valorização do preço de mercado das ações adquiridas, haveria acréscimo patrimonial e, por tanto, incidência do IR.
Lamentável alteração de entendimento, em desfavor do contribuinte, só implica no aumento de ações judiciais para o afastamento da incidência do IR em referidas operações, objetivando o consequente afastamento de eventual cobrança.
Fabiana Medina