Impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

No dia 06 de Março de 2020, foi publicado, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o acórdão proferido Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que afasta a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

Quanto ao tema em comento, até o então julgamento pelo Colendo TST, o entendimento majoritário das jurisprudências existentes defendia a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, posto que baseavam-se na hermenêutica do §2º, artigo 193 da CLT.

Ocorre que, tal entendimento não era unanime sendo aventadas teses que foram recebidas por diversos tribunais, e acabou ganhando força após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O parágrafo 2º do artigo 193 da CLT dispõe que: “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” Assim, nota-se que o artigo é enfático quanto a necessidade de escolha do empregado, não abarcando a possibilidade de cumulação.

Já a tese que defende a possibilidade de cumulação se baseia na não recepção do §2º do art. 193 da CLT, pela CF/88, posto que em seu art. 7º prevê o percebimento de referidos adicionais de forma plena, sem apontar nenhuma restrição, ao dispor em seu inciso XXIII que é direito do trabalhador o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Assim, com o fortalecimento da tese de não recepção do supramencionado dispositivo da CLT, fundamento basilar para a impossibilidade de cumulação dos adicionais, foram sendo interpostos diversos recursos repetitivos, e ante a crescente divergência de teses e entendimentos, o TST viu-se compelido a promover o julgamento do incidente de recursos repetitivos.

Note-se com isso que o Tribunal Superior do Trabalho visou estabelecer um precedente normativo de uniformização de quanto ao tema para garantir a segurança jurídica dos seus jurisdicionados.

Portanto, com o julgamento do incidente temos hoje o entendimento firmado da Colenda Corte, no qual prevaleceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais, posto que para o Tribunal o §2º do art. 193 da CLT foi sim recepcionado pela Constituição Federal e este veda a possibilidade de cumulação. Mais que isso, o julgamento clareou outro ponto controvertido quanto aos adicionais que advém de causas distintas, pacificando o entendimento de que a não cumulação se mantém ainda que estes sejam decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Em que pese reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais e sua conveniência até certo ponto, entende que tal hipótese se restringe ao caso das partes acordarem através de Negociação Coletiva ou Acordo Coletivo.

Autores: Deborah Macedo e Camilo Paes de Barros