A Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) estabelece a necessidade de citação do devedor para o pagamento da dívida ou para garantir a execução, sendo, portanto, um procedimento indispensável para a validade processual.
Nesse sentido, em sede de Execução Fiscal, a deliberação de bloqueios nas contas do Executado ocorre em período posterior a sua citação, possibilitando ao réu, diante da ciência da ação judicial, o pagamento da dívida ou o exercício de sua defesa mediante a garantia do débito.
Ocorre que, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN buscou junto ao Supremo Tribunal de Justiça, a permissão para que os juízes pudessem determinar, concomitantemente, a citação do devedor e o bloqueio de seus bens por meio do Sisbajud, diante a autonomia dos magistrados em determinar medidas provisórias quando entender pela possibilidade de a parte lesar o Fisco.
Para a felicidade dos contribuintes a 2ª Turma do Tribunal negou provimento ao recurso da Fazenda, mantendo a jurisprudência anterior, quanto a necessidade de comprovação dos requisitos de medida cautelar para efetivação de bloqueios antes da citação, entendendo que o Novo Código de Processo Civil não alterou a natureza jurídica de dinheiro via Bacen Jud/Sisbajud.
Assim é que, apesar das novas autorizações do Código de Processo Civil, permanece indispensável, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, a citação do devedor para que tenha a oportunidade de pagar ou garantir a dívida antes de sofrer quaisquer tipos de contrições.
Letícia Luz