A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por maioria de votos, decisão que afastou a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos como taxa de corretagem por corretores autônomos na venda de imóveis.
A controvérsia envolvia acusação do Fisco de imobiliária na omissão de receitas referentes à intermediação imobiliária, especificamente na parte referente à corretagem. Segundo a Fazenda, a empresa imobiliária seria a beneficiária integral dos valores de corretagem pagos diretamente pelos compradores aos corretores.
A empresa argumentou que os contratos de corretagem são serviços onde o comprador é responsável por pagar a comissão diretamente ao corretor, não configurando receita para a imobiliária. A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf havia decidido anteriormente que tais comissões não constituem receita da imobiliária.
Na Câmara Superior, a maioria do colegiado concluiu que não havia similitude fática entre os paradigmas apresentados nos recursos, impedindo o avanço da discussão do mérito, afastando os recursos apresentados pela Fazenda Nacional.