Incorporação de descanso semanal remunerado por norma coletiva é válido, decide TRT-2

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a validade da incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de um trabalhador de uma montadora de veículos.

O empregado alegou que seu salário, pago por hora, não discriminava o DSR em seu holerite, mas a empresa apresentou provas de que seguia uma cláusula de acordo coletivo que regulamentava essa prática. Para reivindicar diferenças salariais, o trabalhador argumentou que a empresa não detalhava os componentes de sua remuneração, o que configuraria uma prática ilegal.

No entanto, a empresa demonstrou que essa abordagem estava prevista no acordo coletivo vigente na época de sua contratação, o qual estabelecia a incorporação do DSR para simplificar os pagamentos. O acordo também resultou em um aumento de 16,6% no valor da hora, esclarecendo que esse valor correspondia à remuneração do DSR, e não a um aumento salarial.

A desembargadora-relatora, Maria José Bighetti Ordoño, argumentou que a incorporação prevista em norma coletiva não pode ser considerada como pagamento complessivo. Ela destacou que os documentos indicam que o trabalhador “não sofreu prejuízo econômico” e que uma condenação a favor dele resultaria em enriquecimento ilícito.