A Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, que cria o denominado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante ó período de anormalidade, dispõe sobre novas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n° 6/2020) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19).
Em suma, através das três medidas abaixo relacionadas, referido Programa objetiva preservar o emprego e a renda dos trabalhadores brasileiros, garantir e viabilizar a continuidade da atividade econômica e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública e de emergência a saúde pública, aplicando aos contratos de trabalho, inclusive àqueles de aprendizagem e de jornada parcial.
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
II – suspensão temporária do contrato de trabalho, e;
III – pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Por outro lado, o Programa em questão se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
A Medida Provisória estabelece que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e respectivo salário, desde que respeitadas as seguintes condições:
- Resguardar o valor do salário-hora de trabalho;
- Respeitar prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
- Encaminhar proposta de ajuste ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Ajustar a negociação de redução jornada/salário por meio de acordo individual escrito;
- Garantir o emprego ao trabalhador durante o período de redução e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução, e;
- Comunicar o Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.
A redução de até 25% jornada/salário poderá ser aplicada a todos funcionários, enquanto as reduções de 50% e 70% somente aos empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou aqueles que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, desde que possuam diploma de curso superior.
O empregador terá o prazo de dois dias corridos, após cessada a calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado, para reestabelecer a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente.
Importante ressaltar que a redução não poderá ser aplicada na folha de Março/2020, com pagamento agora em Abril/2020, haja vista o trabalho já ter sido executado.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Medida Provisória estabelece que o empregador poderá acordar com seus empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou aqueles que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, desde que possuam diploma de curso superior, a suspensão temporária do contrato de trabalho existente entre as partes, desde que respeitado os seguintes requisitos:
- Respeitar prazo máximo de 60 dias, durante o estado de calamidade pública, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, cada um;
- Encaminhar proposta de ajuste ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Ajustar a negociação de suspensão por meio de acordo individual escrito;
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de descaracterização e aplicação de sanções;
- Garantir o emprego ao trabalhador durante o período de suspensão e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da suspensão;
- Manter o pagamento e concessão dos benefícios pagos aos empregados, e;
- Comunicar o Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.
Para empresas com Receita Bruta Anual de até R$ 4,8 milhões, ano-calendário 2019, durante a suspensão, o empregado receberá 100% de seguro desemprego, sem necessidade de ajuda compensatória mensal pelo empregador, enquanto para aqueles empresas com receita superior a 4,8 milhões o empregador deverá obrigatoriamente pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Importante ilustrar que a ajuda compensatória terá natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para imposto sobre a renda retido na fonte, contribuições previdenciárias, demais tributos incidentes sobre a folha salarial e FGTS.
Além disso, referido valores pagos a título de ajuda compensatória poderá excluir do lucro líquido da empresa apara fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O empregador terá o prazo de dois dias corridos, após cessada a calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual ou ainda da data de eventual comunicação antecipatória do fim do período suspensivo, para reestabelecer o contrato de trabalho.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O referido benefício será custeado pela União, e se dará em forma de prestação mensal, nas hipóteses de: I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou; II – suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderão ser efetivadas através acordo individual ou coletivo.
O empregador fica obrigado a informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo individual ou coletivo, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, para que o benefício seja pago no prazo de 30 dias contado da celebração do acordo e enquanto durarem as medidas acordadas.
Caso o empregador não cumpra o prazo estabelecido para informação ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento da remuneração completa do empregado, inclusive encargos sociais, até que a informação seja prestada e, fazendo, a data de início do benefício passa a ser a data em que a informação foi devidamente prestada e o benefício será pago no prazo de 30 dias e devido pelo restante do período pactuado.
Salienta-se que um ato do Ministério da Economia é que disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Note-se, também, que ainda que receba o benefício emergencial, o empregado tem garantido o direito ao percebimento de Seguro Desemprego, caso cumpridos os requisitos legais, quando de eventual dispensa futura.
Estabelece ainda a Medida Provisória que o valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990.
O benefício será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. O empregado com mais de um vínculo empregatício poderá receber o benefício em questão de maneira cumulativa para cada vínculo que possuir (com exceção do empregado com contrato intermitente). Caso o valor do benefício emergencial resulte em valores decimais deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Não terão direito ao benefício os empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou aqueles em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, seguro-desemprego e perceber bolsa de qualificação profissional, conforme art. 2º-A da Lei 7.998/90.
FISCALIZAÇÃO
Em caso de eventuais irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, os infratores ficam sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998/90, que remete o artigo 634-A da CLT, não se aplicando o disposto no art. 31 da Medida Provisória n° 927, que respeitadas algumas exceções determina a atuação do órgão de maneira orientadora.
Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e
II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
§1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.
ACORDO COLETIVO – FLEXIBILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REDUÇÃO SALARIAL/JORNADA DE TRABALHO E ABRANGÊNCIA DE SALARIOS SUPERIORES A R$ 3.135,00 E INFERIORES A R$ 12.202,12
A Medida Provisória dispõe acerca da possibilidade da celebração das medidas de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão de contrato de trabalho por meio de negociação coletiva, desde que seja observado a redução salarial/jornada por até noventa dias e suspensão temporária pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo fracionar em até dois períodos de trinta dias.
Todavia, diversamente do acordo individual, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e salário diversos de 25%; 50%; ou 75%.
Na hipótese supra mencionada, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
- para a redução de jornada e salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento) não haverá percepção do Benefício Emergencial;
- para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento), percepção de benefício emergencial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal do seguro-desemprego;
- para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento), percepção de benefício emergencial de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor mensal do seguro-desemprego;
- para a redução de jornada e de salário superior a 70% (setenta por cento), percepção de benefício emergencial de 70% (setenta por cento) sobre o valor mensal do seguro-desemprego.
Outrossim, o acordo individual contempla os empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou portadores de diploma de nível superior que percebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), enquanto o acordo coletivo poderá abranger os empregados excetuados dessas faixas, ressalvado a redução de jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento), a qual poderá ser pactuada por acordo individual para todos os empregados, independentemente da faixa salarial.
Ressalta-se ainda, que poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais de comunicação, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e os prazos previstos ficam reduzidos pela metade.
Por fim, cumpre esclarecer que eventuais convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente a essa Medida Provisória poderão ser renegociados para adequação aos seus termos, no prazo de dez dias corridos, contato da data de publicação da presente Medida.
TRABALHO INTERMITENTE
O empregado com trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da presente Medida, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, que será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Dentre outras disposições, durante o estado de calamidade pública, o curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Não será autorizado nesse período o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, podendo apenas ser aplicadas as ressalvas previstas nas hipóteses excepcionadas pela Medida Provisória 927, a saber.
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Por fim, ressalta-se que, quando adotadas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, devem resguardar o exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais que tratam a Lei n° 7.783/89 e a Lei n° 13.979/2020 (art. 13).
Recomendamos que, quando diante de um caso concreto, busquem orientação legal para a tomada de decisão, especialmente para análise de riscos, devendo ainda permanecerem atentos as novas orientações e decretos dos órgãos governamentais de todas as esferas.
Por Camilo Paes de Barros, Deborah Macedo, Paulo Tommasiello e Júlia Magalhães