Em decisão recente, a 12ª Turma do TRT-2 afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar.
No processo em análise, o trabalhador, que exercia a função de “técnico de manutenção de instalação”, alegou que não usufruía da totalidade do seu intervalo para alimentação e descanso, requerendo o respectivo pagamento de horas extras pela supressão do intervalo sob a alegação de que havia fiscalização pelo supervisor e por outra funcionária da fruição do intervalo pelos empregados.
Em julgamento, após a constatação de que o empregado realizava as suas funções fora das dependências da empresa e que a fruição do intervalo não era fiscalizada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região afastou a condenação ao pagamento de horas extras, vez que “o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado”.
Isso porque, através do conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal, restou comprovada a orientação de que fosse feita uma hora de intervalo, a inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo ao almoço, até pela função se tratar de labor externo.
Júlia Magalhães