Segundo recentes decisões, o Poder Judiciário vem coibindo a exclusão de sócio minoritário da sociedade por discordar dos demais sócios.
Em um caso analisado pela 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem em São Paulo, um sócio minoritário alegava ter sido excluído da sociedade após discordar de uma proposta de aumento de capital social por meio de tomada de empréstimo.
A juíza Andréa Galhardo Palma, ao proferir sentença determinando a reintegração do sócio, concluiu que a exclusão somente poderia ser validada em caso de falta grave ou ato de inegável gravidade, conforme determina o artigo 1.085 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto.
Esse entendimento também já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do REsp 1.129.222/PR, a ministra Nancy Andrighi asseverou que para a exclusão de sócio é necessária a demonstração de justa causa, não sendo suficiente a mera alegação de quebra da affectio societatis.