Contribuinte do Estado de São Paulo se socorreu ao Judiciário a fim de afastar as limitações impostas pelos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam o direito ao crédito dos insumos adquiridos diretamente de indústrias de reciclagem.
Por meio da ação declaratória, os advogados da empresa, que desenvolve suas atividades no setor de fabricação de materiais plásticos para indústria, comércio, construção, entre outros, buscaram demonstrar as ilegalidades e inconstitucionalidades decorrentes de referidas limitações.
As limitações indicadas referem-se a previsão legal de que para “tomar crédito” na aquisição de insumos, o contribuinte deverá adquirir os insumos da indústria assentada no manejo florestal, vedando a utilização de crédito quando a aquisição ocorrer de indústrias de reciclagem.
Estes dispositivos ofendem diretamente as garantias constitucionais de tratamento isonômico entre contribuintes, livre concorrência e da proteção ao meio ambiente, uma vez que acaba por favorecer a aquisição de insumos de indústria assentada no manejo florestal.
Diante destes argumentos, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba, deferiu liminarmente ao contribuinte, o direito à tomada de créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos recicláveis.
A decisão foi conduzida por nossa equipe tributária e é extremamente importante, já que reconhece o direito ao crédito de um insumo da atividade da empresa autor. Ainda, a decisão vem ao encontro das pautas e questões ambientais, já que, ao autorizar a tomada de créditos de produtos reciclados, a administração pública incentiva a aquisição destes fornecedores, trazendo-os para a regularidade, ao mesmo tempo em que incentiva a boas práticas ambientais e de reciclagem.
Embora ainda caiba revisão em face desta decisão, é provável que o caso será resolvido em favor da empresa, já que os argumentos de fato e de direito são bastante contundentes para demonstrar as ilegalidades e inconstitucionalidades de referidas limitações.
Elaborado por Gisele Berto Villas Boas