A juíza da 5ª Vara Cível de Osasco/SP determinou, em sede de sentença, que a administradora de um shopping center preste contas a um restaurante que é locatário do estabelecimento. A magistrada ainda concedeu prazo de 15 dias para que a obrigação seja cumprida.
Confere-se nos autos, que o locatário afirmou ter dúvidas quanto aos valores cobrados a título de fundo de promoções e despesas condominiais, e que seria lícito de sua parte exigir da administradora a prestação das contas relacionadas a todos os encargos e obrigações que lhe são cobradas na forma de rateio com os demais lojistas.
Por sua vez, a administradora alegou falta de interesse processual, visto que não teria havido uma solicitação administrativa de esclarecimentos.
A magistrada, ao sentenciar o feito, concluiu que, contrariamente ao alegado pela locadora, não há que se cogitar falta de interesse de agir ou interesse processual da locatária, eis que apontada a dúvida acerca da exatidão dos valores dos encargos exigidos. Por este motivo, a magistrada determinou que as contas deveriam ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, sendo instruídas com os documentos justificativos, mesmo que já tenham sido juntados aos autos.