Juíza afasta ICMS no deslocamento de bens entre empresas de mesmo dono

O ICMS tem como fato gerador a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de modo que, diante de tais ocorrências, haverá a incidência do imposto.

Ocorre que, salvo isenções estabelecidas pela própria legislação, recentemente a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador decidiu pela proibição de exigência do ICMS em casos de deslocamento entre empresas do mesmo dono.

A ação foi proposta pela ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos) contra a cobrança do referido imposto entre estabelecimentos de uma filial para outra ou da matriz para a filial, sob a argumentação de que tal prática não tem natureza de circulação econômica.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito, Dra. Maria Veronica Moreira Ramos, entendeu que não basta a mera existência de uma atividade de circulação de mercadorias. Para a cobrança do tributo em apreço, é necessária, também, a caracterização de circulação econômica, com a transferência de titularidade do bem.

Assim sendo, ressalta-se, ainda, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Dessa maneira, sem transferência da titularidade do bem, não há que se falar em incidência do ICMS, em razão do mero deslocamento físico da mercadoria.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

Leticia Luz