No processo em análise, o trabalhador, que exercia a função de “técnico e instalador de telecomunicações”, alegou que não havia autorização contratual para os abatimentos de multas em seu salário e que não havia praticado qualquer atividade ilegal, porém, não foi o que se verificou na instrução probatória através dos depoimentos do preposto e da testemunha do Reclamante.
Em julgamento, tanto o Juízo de primeiro quanto de segundo grau entenderam que os custos da infração de trânsito não podem ser repassados ao empregador, mas sim, a quem comete a respectiva infração ao conduzir o veículo, devendo arcar com os seus custos.
Além de ter sido autuado em multas por excesso de velocidade, o trabalhador também foi punido por trafegar por marcar de canalização e pela contramão. Sua identificação foi confirmada através dos cartões de abastecimento, atividade feita diariamente pelos trabalhadores da empresa.
O desembargador Paulo Kim frisou que “os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas”.
Como no contrato de trabalho tinha a autorização dos abatimentos no salário e não houve comprovação de eventual inidoneidade da autorização, o entendimento foi de que, como era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, as infrações de trânsito eram de sua responsabilidade, na condição de ingrator.
Júlia Magalhães