Justiça confirma demissão por justa causa por recusa de vacina da COVID-19

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo confirmou, pela primeira vez em segunda instância, a demissão por justa causa de trabalhadora que se recusou a se vacinar contra a Covid-19.

Extrai-se dos autos que a empregada exercia cargo de auxiliar de limpeza no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano e, no dia marcado para a vacinação, não compareceu, sendo demitida em seguida por justa causa. Na ação, a trabalhadora sustentava que a dispensa foi abusiva, uma vez que o simples fato de ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19 não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação.

A empresa, por sua vez, comprovou em juízo que realizou campanha de vacinação após disponibilizar aos empregados informativos sobre medidas protetivas para conter o risco de contágio do coronavírus.

Ao analisar o caso, o órgão colegiado entendeu que o interesse particular do empregado não deve prevalecer sobre o coletivo, e que a auxiliar, ao deixar de tomar a vacina, colocaria em risco a saúde dos colegas da empresa, dos profissionais do hospital e dos seus pacientes. O julgamento, presidido pelo desembargador Roberto Barros da Silva, concluiu pela rejeição do pedido.

A decisão foi considerada muito bem fundamentada por especialistas da área, e traz um precedente muito robusto que fornece mais segurança jurídica para as empresas.