A Justiça Mineira em 1ª Instância absolveu a empresa de pagar indenização pela não concessão do vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carona ou com seu próprio carro para o serviço.
Embora tenha o empregado recorrido ao Tribunal afirmando que o uso de veículo visava evitar chegar atrasado ao serviço, devido a grande distância percorrida até a sede da empregadora, bem como obter meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer vale-transporte, fora apresentado nos autos declaração do funcionário em que declara não necessitar de vale-transporte para o deslocamento da sua residência para o trabalho, tendo o Relator do acórdão citado a jurisprudência consolidada na Súmula n° 460 do TST, qual seja, “É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”.
Então, a juntada ao autos da declaração mencionada acima, o direito à percepção do benefício foi afastado, ressalvando a importância do conjunto probatório apresentado no momento da apresentação da contestação em processos trabalhistas, a fim de afastar eventuais condenações.
Júlia Magalhães