Justiça do Trabalho decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro

Em recente decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), entendeu que o fato de as férias serem pagas no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, não gera o pagamento em dobro da verba, apesar de o pagamento ter sido efetuado fora do prazo previsto de até 2 dias antes do inicio do período de férias, nos termos do art. 145 da CLT.

Na referida decisão, levou-se em consideração que a legislação prevê que o pagamento em dobro das férias deverá ocorrer sempre que for efetuado fora do prazo legal, ou seja, passados 12 meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito de fruição das férias (arts. 137 e 145, ambos da CLT). Porém, no caso em análise, a empregada usufruiu das suas férias dentro do prazo legal, mas, o pagamento apenas fora realizado no primeiro dia de fruição.

Porém, no decorrer da decisão, apesar da redação da Súmula 450 do TST, levou-se em consideração as alterações legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista. 

A Súmula 450 entende que é “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”. Contudo, a Reforma Trabalhista estipulou que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei” (art. 8º, §2º, da CLT).

Uma vez que a hipótese pleiteada pela empregada se pautava na redação da Súmula 450 do TST que, por sua vez, criou uma obrigação não prevista em lei, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Relator do Tribunal, entendeu que a referida Súmula não se aplicava ao caso em tela, pois as férias questionadas no processo se referem a um período 

Isso posto, apesar das divergências jurisprudenciais sobre o tema, empregadora foi isenta de pagar as férias em dobro.

Elaborado por Júlia Magalhães