No processo em análise, o empregado pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa de transportes e o subsequente pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de transportador de cargas autônomo, sendo realizada a remessa dos autos à Justiça Comum, e decidiu pela anulação da sentença proferida.
De acordo com o julgamento proferido, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado o entendimento de que a Justiça Comum possui a competência para analisar a validade da relação comercial de natureza civil entre a empresa transportadora e o transportador autônomo de cargas pela ausência de configuração do vínculo empregatício.
Referido julgamento reforça os termos da conclusão do julgamento da ADC 48 que tratou da constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que, por sua vez, dispõe sobre o transporte rodoviária de cargas por terceiros.
Por fim, importante mencionar que, como alegado pela Relatora, para que a Justiça do Trabalho seja competente para analisar a relação comercial, ela precisa ser, em primeiro lugar, invalidada pela Justiça Comum, para que seja versado sobre a caracterização de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.
Elaborado por Júlia Magalhães