Justiça Federal determina expedição de certidão de regularidade mesmo com divergência no e-Social

Judiciário acolhe argumento do contribuinte, no sentido de que os débitos apontados pela Receita Federal são oriundos de divergência na transferência de dados do sistema do contribuinte para o fisco.

 

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, as informações relacionadas à Previdência Social passaram a ser enviadas por meio da DCTF-Web, mantendo, entretanto, a obrigação da entrega Guia de Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP).

 

No caso levado a julgamento da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, o contribuinte identificou um erro na validação das informações descritas no e-Social, de modo que os dados extraídos pela DCTF-Web se apresentaram de forma incorreta, gerando graves transtornos à empresa, na medida em que, apesar de não haver tributo a recolher, a divergência apontada impediu a emissão de certidão de regularidade fiscal.

 

Tal erro sistêmico foi ocasionado por uma falha no software validador, que não promoveu o desconto dos valores pagos a título de INSS desoneração, causando um aumento de 100% no valor realmente devido e pago pela empresa.

 

Tendo entregue a GFIP/SEFIP tempestivamente e nos valores exatos das guias recolhidas, devido ao erro sistêmico, a empresa adquiriu novo software, aumentou o quadro de funcionários e deu início à retificação do e-Social. Ao mesmo tempo requereu a Certidão de Regularidade Fiscal perante à Receita Federal do Brasil, em vista do erro meramente formal ocorrido no e-Social.

 

Em vista da negativa do órgão fazendário, a empresa se socorreu do Poder Judiciário para não ter obstada a emissão de sua certidão de regularidade, em função de débito inexistente, gerado apenas por conta de um erro sistêmico.

 

Em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003410-22.2019.4.03.6102, o juiz da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da medida liminar, já que a ausência da certidão causaria sérios prejuízos à empresa, afirmando que “Erros operacionais em migrações de sistema são conhecidos e eventuais tributos recolhidos a menor podem ser cobrados (…) O prejuízo a ser imputado à impetrante, contudo, não poderá ser contornado”

 

Para a advogada Gisele Berto Vilas Boas, Sócia do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados, responsável pelo caso, a decisão assegura a proteção de diversos princípios de direito, em especial o da razoabilidade e segurança jurídica. Além disso, não haverá qualquer prejuízo para a Fazenda, já que o contribuinte permanece trabalhando na retificação do e-Social.

 

“O processo de informatização do sistema da Receita Federal é de extrema importância e necessidade, tornando-se, inclusive, de referência mundial, contudo, os contribuintes devem ser satisfatoriamente orientados nesses momentos de adaptação”, afirma Gisele.