Lei 14.592/23 exclui ICMS da base de crédito de PIS e COFINS

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.592/23, objeto da conversão da MP 1159/23, que dentre outros assuntos determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS/COFINS, trazendo relevante impacto negativo financeiro as empresas.

Além de irregularidades formais, essa alteração legislativa ofende o princípio da não cumulatividade do PIS/COFINS. Isso porque, a sistemática de apuração dos créditos do PIS/COFINS é diferente daquela pertinente ao IPI ou ICMS.

A base do crédito do PIS/COFINS é o custo da aquisição, enquanto que, ao apurar créditos de ICMS ou IPI, o contribuinte deve descontar os respectivos tributos destacados.

Este foi o entendimento proferido recentemente pelo TRF-2, ao julgar um agravo de instrumento interposto por contribuinte:

A partir deste contexto, foi editada a Medida Provisória nº 1.159/2023, cuja vigência terá início em 01/05/2023, objetivando a retirada do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins, provenientes das aquisições de bens para revenda, matéria-prima e insumos em geral. Aqui é importante ressaltar mais uma vez que nos valores pagos nas aquisições, estão embutidos o ICMS, isto é, quem suporta o ônus deste custo é o próprio contribuinte.

Inicialmente, se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o fisco seus exageros e erros.

Neste sentido, tendo em vista a conversão em lei da MP 1.159/2023, entendemos ser plenamente possível discutir a exigência, por meio de medida judicial, visando a manutenção do valor do ICMS na base do crédito do PIS/COFINS, na medida em que trata de custo de aquisição da empresa.

Tal medida pode ser proposta por meio de Mandado de Segurança, o que evitaria condenação em honorários de sucumbência, em caso de eventual derrota. Além disso, a propositura da ação traria segurança jurídica para a empresa em caso de eventual futura modulação de efeitos pelo STF.

Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.