Por meio do artigo 3º da Lei nº 2.318/86, fora revogado o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, em que se definia que as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas à terceiros teriam como teto máximo para base de cálculo o equivalente a 20 salários-mínimos, passando a ser considerado a somatória da folha de salários.
Ocorre que, conforme depreende-se de referidos atos normativos, tem-se a revogação do teto da base de cálculo apenas para as contribuições previdenciárias, nada tendo observado a nova normativa quanto as contribuições devidas à terceiros. Razão pela qual os contribuintes buscaram o poder judiciário para manutenção de referido teto da base de cálculo quanto as contribuições devidas a terceiros.
Considerando a importância da discussão, e repercussão do caso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu pela necessidade de converter a discussão no Tema nº 1.079, no qual será julgado a vigência do paragrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, para manter, se for o caso, a limitação da base de cálculo das contribuições devidas à terceiros ao teto máximo de 20 salários-mínimos.
Neste sentido, em importante e recente decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo – SP, fora deferido pedido de liminar para autorizar o contribuinte, desde já, a promover a o cálculo das contribuições devidas a terceiros considerando o teto de 20 salários-mínimos para sua base de cálculo.
Referida decisão possui grande relevância aos contribuintes, agregando a jurisprudência favorável ao tema, vez que os Tribunais estão proferindo decisões diversas quanto ao deferimento ou indeferimento da liminar, tendo em sua maioria optando por indeferir a liminar pleiteada até o julgamento do Tema nº 1.079 junto ao STJ.
Luigi Corte