Foi publicado no dia 24 de junho de 2022, o Acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento de Recurso Especial nº 1888428 – DF (2020/0198004-6), interposto por credores de uma Cooperativa de Trabalho Médico em vista do indeferimento de seu pedido, em sede de cumprimento de sentença, de levantamento de valores previamente penhorados de créditos já reconhecidos judicialmente.
Assim, sustentavam os recorrentes que, embora o artigo 76, Parágrafo Único da Lei nº 5.764/1971 determine expressamente que a publicação no Diário Oficial da Ata de Assembleia Geral que delibere pela liquidação extrajudicial da cooperativa suspenda qualquer ação judicial promovida contra a entidade, tal dispositivo não seria aplicável ao presente caso, uma vez que os valores penhorados haviam sido depositados em juízo antes mesmo da deliberação pela liquidação extrajudicial da cooperativa.
Neste sentido, configurando a expropriação dos referidos valores como uma medida sub-rogatória do Estado, isto é, um meio pelo qual o Estado assume a posição do devedor, substituindo-o no sentido de satisfazer o direito dos credores, tais valores não mais integrariam o patrimônio da entidade, razão pela qual seria factível seu levantamento.
No entanto, em seu voto, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sustentou que o fato de a penhora de ativos ter se efetivado preteritamente à publicação da Ata de Assembleia Geral que determinou a liquidação extrajudicial da cooperativa, não é suficiente para afastar a ocorrência dos efeitos suspensivos previstos no artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, entendendo, portanto, que a referida suspensão abrange, impreterivelmente, a totalidade das demandas judiciais envolvendo a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, mediante a formulação de motivo relevante.
Por fim, ao negar provimento ao Recurso Especial interposto, o Relator ainda ponderou a preponderância do mencionado dispositivo, dispondo que: “A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução”.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.