Magistrado afirma que regra de convenção coletiva sobre feriados é ilegal

Recentemente, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, Jony Carlo Poeta, proferiu decisão reconhecendo a ilegalidade de termo aditivo de convenção de trabalho firmada pelo sindicato dos empregados de comércio de São José, que regulamentou o trabalho em feriados.

Em razão do documento, restou convencionado que as empresas que desejassem trabalhar em feriados deveriam aderir ao termo aditivo de convenção, e somente após o cumprimento de algumas obrigações é que seria expedida a autorização.

No caso dos autos, a livraria argumentou que foi notificada pelo sindicato da categoria por ter aberto o seu estabelecimento em feriados e, com base em termo aditivo à CCT 2019/20, firmada entre os sindicatos, haveria a necessidade de adesão ao termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho. Haveria, ainda, uma determinação ordenando o pagamento de taxa de custeio negocial por empregado que trabalhasse no feriado solicitado.

Para o magistrado, houve afronta aos princípios da livre associação e sindicalização, previstos na CF/88, diante da flagrante ilegalidade da norma convencional que exige a filiação sindical da empresa para adesão ao termo aditivo.

O Magistrado proferiu decisão declarando a invalidade do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho 2019/20, firmado entre os sindicatos, e a nulidade da exigência de adesão imposta pela entidade sobre o trabalho aos feriados.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.