Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento da sentença de 1º grau no tocante a validade da dispensa por justa causa de um trabalhador que atuava como atendente de telemarketing e enviou para o seu e-mail pessoal uma lista de dados sigilosos da empresa, na qual havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, além de locais de lotação dos empregados da prestadora.
O trabalhador alegou que realizou o envio da lista em razão da demora na resposta de sua supervisão e que, como o sistema trava ao final da jornada de trabalho, faria com que ele perdesse todo o conteúdo da planilha.
Porém, a instrução processual não comprovou suas alegações sendo que uma das testemunhas que trabalhava com o ex-empregado afirmou que todos os empregados tinham o devido conhecimento de que os danos que lidavam não poderiam ser obtidos de forma “pessoal”.
Apesar de não haver prova do dolo por parte do trabalhador ou de que havia a intenção de transmitir tais dados a terceiros, o empregado havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação. Assim, ao realizar o envio, contrariou uma norma interna da empresa, na qual tinha plena ciência, sendo requisito suficiente para dispensa por justa causa.
Por fim, ao confirmar a sentença de 1º grau, os Desembargadores destacaram a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à LGPD e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam tais dados.
Júlia Magalhães