Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com semelhantes, decide o STJ

Recentemente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que marcas com baixo poder distintivo – aquelas formadas por elemento de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos – devem coexistir com semelhantes.

A decisão do Egrégio Tribunal foi tomada com base no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em relação a ação ajuizada pela marca “Rose & Bleu”. Segundo consta nos autos processuais, a marca mista “Rose & Bleu” realizou o registro da marca junto ao INPI, os quais foram concedidos em 2007 junto ao apostilamento, “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos.

Diante disso, a marca ajuizou, em face ao INPI, ação vislumbrando a anulação do ato administrativo de apostilamento, visando que fosse concedido o uso exclusivo dos elementos nominativos “Rose & Bleu”.

De acordo com o Relator, o elemento nominativo “Rose & Bleu”, ainda que apresentado no idioma francês, são signos de “rosa” e “azul”, termos utilizados corriqueiramente no ramo de roupas, não sendo possível conferir à marca o uso exclusivo do mesmo.  Além disso, a combinação apresentada pela marca com os termos “Rose & Bleu” não sucede em combinação única ou peculiar.

O princípio da distintividade é premissa fundamental e função da marca como elemento diferenciador de produtos e serviços, devendo ser avaliado a capacidade distintiva do conjunto. É vetado a apropriação exclusiva de sinais genéricos, de uso comum ou ausentes de distintividade devido a própria constituição do elemento.

A proibição do registo para uso exclusivo de sinais distintivos, como o caso da marca mista “Rosé & Bleu”, é realizada, primeiramente, para que os elementos relacionados a marca sejam percebidos pelo público-alvo.  Em segundo plano, a proibição visa evitar com que seja gerado um monopólio injusto através da apropriação forma exclusiva de signo comum, genérico, vulgar ou descritivo, tendo em vista que o uso exclusivo desses elementos nominativos impediria os demais concorrentes de utilizar os termos ou elementos figurativos essenciais para sua atuação no mercado.

A decisão do STJ levou em consideração o artigo 124, inciso VIII da Lei de Proteção Intelectual (Lei nº 9.279/1996), o qual disciplina que não são registráveis como marca cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. Na concepção do Relator, a junção dos dois termos “Rose & Bleu” não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção vislumbrada pela marca recorrente, uma vez que, apesar de não fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, estão ligadas de maneira conotativa a marca e sua atividade.

Em suma, o magistrado reconheceu que a ausência de elementos diferenciadores, únicos e peculiares não permite o vislumbre de proteção de uso exclusivo do elemento nominativo por determinada marca, originando o ônus da coexistência e uso dos elementos pelas marcas com baixo poder distintivo de modo não exclusivo.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Larissa de Assis Silva, Daniel dos Santos Fonseca Lago, Luiza Fernandes Barbieri e Juliana Sammarco Zecchin