Marco legal das startups é aprovado na câmera e aguarda sanção presidencial

No dia 11 de maio de 2021, o Projeto de Lei Complementar (PLP 146/19), conhecido como Marco Legal das Startups, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora aguarda sanção presidencial.

O texto normativo, que já havia sido preliminarmente aprovado pelo Senado Federal em fevereiro de 2021 com emendas na redação inicial, retornou à Câmara para a respectiva consolidação no início de março desse ano, sendo aprovadas sete das dez emendas propostas pelo Senado ao Projeto.

Dentre as emendas ratificadas, destacam-se as de nº 6, 7 e 8, sendo as duas primeiras referentes à retirada do Capítulo VII do Projeto Original. Segundo consta no inteiro teor da norma, o referido Capítulo versava sobre a possibilidade de participação dos sócios na startup mediante compra de ações “stock options”. Nesse aspecto, a divergência suscitada quanto a manutenção desta previsão se deu em virtude da natureza jurídica dessas ações, visto que não havia uma delimitação acerca de sua natureza remuneratória ou mercantil, devido a redação do artigo 11 do Projeto que anteriormente previa a possibilidade de remuneração variável dos funcionários, de acordo com a eficiência e produtividade da empresa incluindo a remuneração por plano de compra de ações.

No que tange a proposta de nº 8, esta, por sua vez, altera a redação do artigo 21 do Projeto de Lei para retirar o limite de até 30 sócios para empresas com faturamento de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) publicarem demonstrativos de forma eletrônica, alterando, assim, o artigo 294 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

Outro ponto relevante no texto aprovado do Marco Legal das Startups é sobre o investimento na modalidade anjo, que permite que aos investidores-anjo se manifestem de forma consultiva nas deliberações da sociedade investida, bem como acessem a sua contabilidade.

Além disso, as startups poderão se beneficiar de investimentos providos de fundos patrimoniais ou FIPs (fundos de investimentos em participações) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, cabendo à CVM fiscalizar o uso do dinheiro desses FIPs e ao Poder Executivo regulamentar a forma de prestação de contas dos fundos.

Cabe ressaltar que, conforme definido no PLP, poderão ser classificadas como startups as empresas e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios; e que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até 10 anos de inscrição no CNPJ.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.