SANCIONADA MP QUE REGULAMENTA TELETRABALHO E O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Foi publicada no dia 28 de março, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.109 de 2022, que realizam alterações para a modalidade de teletrabalho, além de dispor sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A MP manteve o que constava anteriormente na CLT, devendo a modalidade de teletrabalho constar expressamente no contrato individual. A principal mudança do texto foi com relação à distinção entre o teletrabalho de atividades de telemarketing e o teleatendimento.

Outra importante mudança é a fixação de duas modalidades de controle do teletrabalho:

(i) Teletrabalho por Jornada: Ficam mantidos os controles dos horários previstos na CLT, com acordo entre as partes sobre jornada e meio de comunicação, sempre observando os repousos legais;

(ii) Teletrabalho por Produção ou Tarefa: Caso em que o controle de jornada não será exigível.

No caso de utilização de ferramentas tecnológicas fora do horário de trabalho, não deverá constituir como tempo à disposição, ou regime de sobreaviso ou prontidão, exceto se pactuado entre as partes em acordo individual ou coletivo.

A MP ainda prioriza a alocação de vagas em regime de teletrabalho para empregados com deficiência ou empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade.

Houve, ainda, a instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como instrumento de enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm); (ii) a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e; (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm será de prestação mensal, a ser custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária, e será pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.