Recentemente, o juiz de Direito Mario Sérgio Leite, atuante na 2ª vara Cível do Fórum da Comarca de Osasco/SP, julgou como improcedente o pedido de indenização por dano moral pleiteado por uma mulher que teve seus dados vazados indevidamente pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com a convicção do magistrado, o vazamento de dados por si só não acarreta o dano moral, uma vez que necessário se faz a comprovação legítima do dano oriundo do fato.
Segundo se depreende dos autos processuais, o motivo do ingresso da ação foi a inesperada ligação que a autora recebeu do Instituto de Proteção de Dados Pessoais (IPRODAPE) relatando que seus dados qualificatórios haviam sido vazados e que se encontravam em poder de terceiros. Narra ela que, após o ocorrido, passou a enfrentar inúmeros problemas como mensagens indesejadas em seu celular, recebimento de e-mails inapropriados, ligações de telemarketing e cobranças em boletos fraudulentos, situação que lhe provocou transtornos e lhe causou “angústia”, o que, nos termos da Seção III do Capítulo VI da Lei Geral de Proteção de Dados, seria passível de reparação.
Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que, de fato, houve falha na prestação de serviço por parte da ré, mas ponderou que para o surgimento do dever de indenizar, far-se-ia necessário aferir se tal vazamento de dados causou efetivamente à parte autora algum dano, o que, em sua concepção, não ocorreu.
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece em seu artigo 42 a atribuição de Responsabilidade Civil para os controladores ou operadores que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causem dano patrimonial, individual e/ou coletivo a outrem devido à violação do preceito normativo, bem como obriga o responsável pelo vazamento ao ressarcimento do prejuízo sofrido.
A grande discussão que se encontra ausente na disposição normativa é se o dever de reparação atribuído pela norma é devida sem que haja necessidade de maior rigor probatório nos autos para que reste patente a responsabilidade civil; ou se, ao contrário, seria necessária uma evidência legítima do dano sofrido para que haja a reparação, conforme entendimento exposto na sentença acima mencionada.
Em suma, embora os assuntos pertinentes à Lei Geral de Proteção de Dados estejam em voga e necessitem de peculiares interpretações em cada situação concreta, o caso em tela oferece um formidável precedente que certamente será discutido e amplamente esclarecido pelos Tribunais Superiores em grau de recurso.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Daniel dos Santos Fonseca
Luiza Barbieri