Constituição Federal, outorga a União, a competência tributária para instituir o imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica pelo contribuinte, o qual deverá apresentar as informações ao Fisco por meio da respectiva declaração do imposto de renda.
Calha que, em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5422 junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da incidência do IR sobre obrigações alimentícias, uma vez que os valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia não caracterizam aumento patrimonial, e sim buscam, possibilitar a sobrevivência e subsistência dos alimentados.
Nesse sentido, em 03 de junho de 2022, foi proferido o entendimento da não incidência do IR sobre os alimentos e pensões alimentícias, vez que segundo o Ministro Dias Toffoli, a legislação atual poderia configurar bis in idem, isto é, dupla tributação, na medida em que as verbas alimentares seriam tributados na origem e novamente quando do repasse das verbas.
Referida decisão possui grande relevância aos contribuintes, na medida em que, a partir do julgamento, os contribuintes ficaram desobrigados ao recolhimento de IR sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Texto elaborado por: Felipe Novais Zacarias
Revisado por: Fabiana Medina