Necessidade de comprovação de contumácia e apropriação indébita para imputação de crime contra a ordem tributária

A ausência do repasse aos cofres públicos, no prazo legal, do valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo constitui crime contra a ordem tributária, tendo como pena a detenção de 6 meses a 2 anos e multa, conforme pressupõem o artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

No entanto, considerando as insurgências e reviravoltas presenciadas no cotidiano das empresas, que repercutem no eventual descumprimento das obrigações tributárias, primando pelos princípios constitucionais de justiça, o Supremo Tribunal Federal fixou tese favorável aos contribuintes surpreendidos nesta posição.

Segundo essa tese, para fins de tipificação do crime descrito no artigo 2º, II de referida Lei, é imprescindível a comprovação, pelo Fisco, da contumácia do contribuinte, bem como o dolo de apropriação dos valores não repassados aos cofres públicos.

A decisão noticiada contempla importante precedente ao julgar improcedente denúncia crime em face de contribuinte que deixou de repassar valores em períodos específicos da vida da empresa, visto a ausência de provas que demonstrassem eventual apropriação indébito ou enriquecimento ilícito por parte dos empresários.