A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a notificação extrajudicial em ações de busca e apreensão de bens financiados, a comprovação do recebimento de um e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária é suficiente. Segundo a Corte, isso atende aos mesmos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento.
No caso analisado, um banco iniciou ação de busca e apreensão de um automóvel financiado após o devedor deixar de pagar as parcelas, resultando no vencimento antecipado das obrigações. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a ação, argumentando que a notificação por e-mail não era válida segundo o Decreto-Lei nº 911/1969, e que não havia certeza sobre o recebimento da mensagem.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, interpretou que, por analogia ao artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação por e-mail pode ser válida se houver provas sólidas de entrega e autenticidade da mensagem.
A Segunda Seção do STJ, em decisão sob ritos repetitivos (REsp 1.951.662), já havia estabelecido que, na busca e apreensão de bem financiado, é suficiente a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a receba.
Com a Lei nº 13.043/2014, foi ampliada a possibilidade de notificação do devedor, permitindo o uso de novos meios de comunicação.