Em revolucionário julgamento, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, proferiu entendimento no sentido de possibilitar a dedução das despesas tidas com materiais promocionais do Impostos de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Verificado que o contribuinte havia deduzido da base de cálculo dos tributos em questão, os valores gastos com materiais promocionais, com base nos dizeres do artigo 13, VII da Lei nº 9.249/95, o Fisco promoveu a autuação, ora revertida nos autos do Processo Administrativo nº 10872.000392/2010-81.
Isso porque, ao contrário do entendimento proferido pelo Fisco, o Tribunal consignou que referidas despesas, quando relacionada estritamente ao objetivo de fomento das operações de venda, não devem ser entendidas como meras despesas com brindes, e sim como despesas com propaganda. Portanto, dedutíveis.
A decisão em questão, possui grande relevância ao interesse dos contribuintes que poderão, quando observados os objetivos ali indicados, deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores despendidos com material promocional, repercutindo, consequentemente, em economia fiscal.
Fabiana Medina