Remanesce junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, nos REs de nº 955.227 e 949.297, a discussão referente ao impacto de mudança jurisprudencial proferida por aquela corte junto as decisões já transitadas em julgado, no âmbito tributário.
Isso porque, o julgamento visa decidir se um novo entendimento proferido pelo STF cessaria automaticamente os efeitos de uma decisão já transitada em julgado, e por isso não estando sujeitas a nenhum tipo de recurso, ou se haveria a necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal ou anual.
Tendo como vencedor o entendimento de quebra automática da coisa julgada, o contribuinte que, por exemplo, embasado em decisão judicial transitada em julgado, não vinha promovendo o recolhimento de eventual tributo que, por novo entendimento do STF, voltou a ser considerado constitucional, deverá retornar a promover o recolhimento, haja vista que cessaria imediatamente os efeitos da decisão anteriormente concedida.
A discussão será novamente levada a julgamento na próxima quarta-feira, dia 01/02/2023, revelando grande impacto aos contribuintes nesta situação, já que restado decidido pela aplicação automática dos efeitos de novo entendimento, haverá impacto direto no planejamento financeiro dos contribuintes.
Fabiana Medina