O Supremo Tribunal Federal (STF retomou a discussão, muito aguardada, sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (abaixo transcrito em sua integra):
“Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 – (Marco Civil Da Internet) – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (Grifo nosso).
Julgando pela constitucionalidade da norma, desta feita, a considerando plenamente válida, lícita, bem como, em conformidade com ordenamento jurídico pátrio, o STF reforçara a liberdade de expressão midiática de forma literal, a resguardando-a da censura pública e particular, porém dificultando o controle e a repressão de publicações de propagandas enganosas, Fake News, ofensas e agressões digitais, dentre outras formas de manifestação na Internet, de cunho fraudulento, vez que atualmente, para que as mesmas sejam retiradas de circulação, é necessário previa ondem judicial, o que traz certa mora ao processo.
Já julgando pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ou alterando sua redação, o STF, possibilitará um controle mais proativo da liberdade de expressão (a relativizando com certa repressão), permitindo por exemplo, que uma plataforma digital, de ofício, sem previa decisão judicial, derrube uma postagem que eventualmente se mostrar fraudulenta e consecutivamente enganosa, ou mesmo de manifestações claramente ofensivas, e de difamação de ódio.
De toda forma, se é uma temática complexa e delicada, que deve ser decidida a luz de toda paciência e sabedoria jurídica, para não gerar danos irreparáveis aos direitos pré-estabelecidos.
PEDRO CESAR M. ANDREO