O Recurso Especial nº 1874358 – SP, decorrente de uma ação de indenização por danos materiais movida conjuntamente por uma empresa de telemarketing e uma empresa de assessoria em face da cooperativa Unimed Paulistana, foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 17 de agosto de 2021.
As empresas autoras da ação indenizatória buscavam reparação da cooperativa, em virtude da resilição unilateral desta, alegando que o aviso prévio estipulado e executado não foi proporcional para permitir com que as empresas absorvessem os investimentos tidos para a confecção do empreendimento. Assim, em sede de primeira instância, o magistrado julgou improcedente os pedidos das autoras, no sentido de declarar que não houve abuso de direito quando da resilição da referida avença.
Já em segundo grau, tendo as empresas autoras apelado da sentença de improcedência, entendeu o colegiado por negar provimento à apelação, de modo que, segundo os desembargadores, as empresas deveriam suportar os prejuízos incidentes, uma vez que estes seriam uma decorrência dos riscos assumidos quando da contratação, e não em consequência da pratica de ato ilícito da ré, uma vez que esta respeitara o prazo de aviso prévio estipulado para a resilição.
No entanto, quando da interposição do referido Recurso Especial, sustentavam as autoras que houvera, nas instâncias inferiores, violação do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil de 2002, uma vez que: “o parágrafo único, do artigo 473 [do CC/2002], possui aplicabilidade sempre que uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução de um contrato e desproporcionais ao prazo da denúncia unilateral, independentemente de haver, ou não, cláusula expressa prevendo prazo de aviso prévio”.
Concomitantemente, as empresas recorrentes afirmavam que houve uma ofensa nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de que o Poder Judiciário não poderia se abster de analisar a proporcionalidade do negócio jurídico, com base unicamente na existência de cláusula com prazo de aviso prévio.
Neste sentido, apurou a Terceira Turma que as autoras: (i) de fato haviam promovido investimentos consideráveis para a ampliação dos serviços contratados; (ii) haviam tido a expectativa de manutenção dos contratos que representavam grande parte do faturamento; (iii) que o prazo do aviso prévio realmente não foi suficiente para que e estas absorvessem o custo de desmobilização havido com demissões de funcionários; e (iv) sofreram certo prejuízo com a resilição contratual.
Assim, concluiu o STJ que: “a UNIMED não observou o prazo compatível com a natureza do contrato e o vulto dos investimentos realizados pelas recorrentes para exercer o seu direito à denúncia, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito, nos termos do parágrafo único do art. 473 do CC/2002. Assim, como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento.”
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Guilherme Amaral Ricardo e Luiza Barbieri