No dia 6 de janeiro de 2022 foi sancionada a Lei 14.300/2022, uma norma proveniente do Projeto de Lei nº 5.829/2019 e que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração de energia distribuída. O referido preceito tem por objetivo trazer, primordialmente, uma segurança jurídica necessária aos agentes econômicos que atuam neste segmento, para que assim se faça possível o desenvolvimento de energia elétrica gerada junto às instalações de consumidores de maneira sustentável, haja vista que este segmento de distribuição de energia obteve, nos últimos dois anos, um crescimento de 316%, representando, atualmente, 5% de toda a capacidade instalada de geração de energia elétrica no Brasil.
Dentre os diversos avanços que o respectivo Marco Legal apresenta para esse ecossistema econômico, primeiramente, merecem destaque as duas diretrizes conceituais abaixo elencadas, pertinentes às respectivas modalidades de geração de energia definidas pela Lei, a saber:
a) Microgeração Distribuída: caracterizada por ser: “central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.”; e
b) Minigeração Distribuída: denomina-se como sendo: “central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras”.
Somando-se às aos conceitos basilares acima elencados, a nova Lei 14.300/2022 também institui que as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender as solicitações de acesso de uma unidade consumidora nova, devendo essas distribuidoras, efetuar, concomitantemente, a solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora e a solicitação de parecer de acesso para a microgeração ou minigeração distribuída, solicitação essa que deve seguir o que é estabelecido pelo formulário-padrão elaborado pela Aneel e ser protocolada na própria distribuidora.
Ainda, vale ressaltar que os contratos firmados entre o consumidor e as distribuidoras de energia, para fins de acesso aos sistemas de micro ou minigeração de energia, devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso.
Neste sentido, o artigo 8o da referida Lei estabelece que, para que o atendimento das solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão já existente de fato se efetive, se faz necessário um cálculo da participação financeira da distribuidora de energia, bem como a eventual participação financeira do consumidor titular da unidade consumidora onde a micro ou minigeração de energia distribuída será instalada.
Ressalta-se ainda o ônus preponderante que é instituído em favor das distribuidoras, na medida que: (i) é considerado exposição contratual involuntária, ou seja, independe de vontade da parte concedente, a sobrecontratação de energia elétrica distribuída em decorrência da solicitação dos consumidores; (ii) estas são responsáveis técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída; (iii) os custos de eventuais melhorias e/ou reforços no sistema são inteiramente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição; e (iv) elas devem considerar o mínimo dimensionamento técnico possível e o menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída.
Outra importante menção trazida pela Lei 14.300/2022 é o chamado Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), que nada mais é do que um sistema em que um consumidor de energia elétrica, instala micro ou minigeradores de energia distribuída em sua unidade consumidora, e a energia gerada por estes é utilizada para abater o consumo de energia elétrica da mesma unidade, reduzindo, portanto, seu custo.
Destaca-se como relevante tal definição na medida que o artigo 3o da referida Lei preconiza que os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, poderão transferir a titularidade de suas contas de energia elétrica participantes do SCEE para o consumidor que detém a unidade consumidora utilizada para micro ou minigeração distribuída.
Ademais, estabelece o Marco Legal que os aspectos tarifários elencados pelo artigo 17 da Lei, não serão aplicados aos consumidores já aderentes ao sistema de geração de energia distribuída e àqueles que aderirem ao sistema em até doze meses após a publicação da Lei, até o dia 31 de dezembro de 2045, de modo que os micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa sobre a diferença entre o consumido, e o gerado e injetado na rede de distribuição.
Já para os novos consumidores, a referida Lei propõe uma transição gradativa de 6 anos, começando a pagar pelo equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição, a partir de 2023.
No mais, o Marco Legal da Microgeração e Minigeração de energia distribuída entrou em vigor na data de sua publicação, e obteve somente dois vetos em seu Projeto de Lei originário, quais sejam: (i) a retirada do enquadramento da minigeração distribuída em projetos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e outros programas relacionados; e (ii) a exceção prevista às usinas flutuantes (construídas em reservatórios), na qual estas poderiam ser divididas em unidades de menor porte para se enquadrarem nos limites de potência de geração distribuída.
A equipe do Zanetti e Paes de Barros Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
(I) Art. 1º, inciso XI – Lei 14.300/2022
(II) Art. 1º, inciso XIII – Lei 14.300/2022
(III) Art. 8º , caput, – Lei 14.300/2022: “Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel”
(IV) Art. 1º, inciso XIV – Lei 14.300/2022: “Sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema”.
(V) Art. 3º , caput, – Lei 14.300/2022: “Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, na forma prevista nesta Lei, poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos”.
Guilherme Amaral Ricardo
Bianca Oliveira Begossi
Daniel dos Santos Fonseca Lago